segunda-feira, 5 de junho de 2023

Deputado estadual Rildo Amaral e o vereador/advogado Adhemar Freitas Jr. avançam na preferência popular à suessão municipal imperatrizense


Deputado Estadual Rildo Amaral pré-candidato à prefeito de Imperatriz pelo (PROGRESSISTA -PP- 11)
Vereador/advogado Adheamar
Freitas Jr. pré-candidato à 
prefeito em Imperatriz 

Imperatriz – Por suas inúmeras ações, proposições e projetos de leis apresentados e aprovados nas duas Casas de Leis (Assembleia Legislativa e Câmara Municipal), o deputado estadual Rildo de Oliveira Amaral e o vereador/advogado Adhemar Alves de Freitas Junior, tem avançados consideravelmente à corrida rumo ao Palácio Renato Cortes Moreira, localizado bem no “centrão” da grande Imperatriz.

Nas eleições passadas, o deputado do (PROGRESSISTA – PP 11), Rildo Amaral obteve uma expressiva votação de 48. 090 votos válidos, aonde a sua maioria nas Regiões Tocantina e Sul Maranhense e o vereador/advogado, Adhemar Alves de Freitas Junior (SOLIDARIEDADE), obteve também uma expressiva votação no município de Imperatriz aonde lhe qualificou para o seu segundo mandato na Câmara Municipal de Imperatriz.

Sabe-se, muito bem, se o deputado Rildo Oliveira Amaral ou vereador/advogado, Adhemar Alves de Freitas Junior chegar ao Palácio Renato Cortez Moreira, com certeza, os munícipes imperatrizense estarão entregues em boas e mãos.

Ambos são jovens, cheios de ações a muitas propostas te trabalhos para serem implantadas desde dos bairros do “A” de Anhanguera ao “Z” de Zenira Fiquene, na grande e Imperatriz.

Adhemar Alves de Freias Junior, como edil foi autor de um dos maiores e importantes projeto de lei que inclui o SIMBOLO DO AUTISMO nas placas de atendimento prioritários em estabelecimentos públicos e privados de Imperatriz. O Transtorno do Espectro de Autismo (TEA) se caracteriza principalmente pelo déficit na interação social, comunicação verbal e não verbal e padrões restritos e repetitivos de comportamento.

Por: Joãozinho Cézar – Publicitário e Jornalista com o Registro Profissional de Nº 1730/Ma.     

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